TERMO DE USO E CONTRATO DE LICENÇA (TUCL).
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as partes têm, entre si, justo e acordado, este Termo de Uso e Contrato de Licença (TUCL) que será regido de acordo com as seguintes cláusulas e condições de vontades.
É necessário ressaltar, que por ser uma contratação eletrônica, a mesma se dará com a simples finalização do cadastro e a ação de clicar no botão "Li e concordo com os termos de uso".
CONTRATADA
SOBIT TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S/A., com sede na cidade de Várzea Paulista/SP, à Rua Araçari, 91, Parque Guarani, Várzea Paulista/SP - 13225-540, inscrita no CNPJ/MF sob n. 10.514.656/0001-86 neste ato, representada por seus representantes legais, doravante simplesmente denominadas CONTRATADA.
CONTRATANTE
Usuário e/ou Empresa cadastrada em nosso sistema.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Por este instrumento particular, a CONTRATADA concede ao CONTRATANTE, o direito de uso de nossa plataforma tal qual plano adquirido, doravante denominado simplesmente SOFTWARE, em forma de código fechado e proprietário, bem como o conteúdo e a estrutura do banco de dados, arquivos de ajuda e qualquer outro de natureza técnica eventualmente fornecidos pela CONTRATADA.
1.2. A CONTRATADA concede a CONTRATANTE o uso do SOFTWARE, unicamente, não constituindo a venda do programa original ou de qualquer cópia do mesmo, mas apenas um licenciamento temporário de uso, mediante contraprestação da mensalidade.
1.3. O presente instrumento tem por escopo única e exclusivamente a prestação de serviços de tecnologia da informação prestados pela CONTRATADA à CONTRATANTE, através da concessão de uso do SOFTWARE.
1.4. A CONTRATANTE compreende que caso deseje o armazenamento de arquivos no sistema, como por exemplo, a guarda de XML’s oriundos de notas fiscais eletrônicas e outros documentos deve realizar a contratação apartada deste contrato.
1.5. A CONTRATANTE compreende que, com base neste contrato, o SOFTWARE será utilizado única e exclusivamente para a integração dos arquivos e não guarda dos mesmos, sendo assim, fica à disposição da CONTRATADA realizar limpezas periódicas em seus diretórios sem prévio aviso.
1.6. A CONTRATANTE compreende que, com base neste contrato e no plano adquirido existem ainda inúmeras funcionalidades e/ou módulos que podem ser contratados a parte, tendo como pré-requisito a contratação dos planos base.
1.6.1. Funcionalidades como: leitura e conversão de arquivos PDF, Imagens e outros em arquivos editáveis e/ou laçamentos, assim como a busca retroativa de XML's e outras funcionalidades, devem ser contratadas por demanda e separadamente deste contrato. Por tanto, o CONTRATANTE declara ter ciência de que este é um contrato base e outras funcionalidades deveram ser adquiridas separadamente, quando necessário for, para não oneração deste contrato.
1.6.2. A CONTRATANTE declara ter realizados os devidos testes antes da contratação do mesmo, sem nada a reclamar após a contratação no que tange funcionamento e utilização da ferramenta para converter seus arquivos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
2.1. A CONTRATADA concede ao CONTRATANTE, de maneira gratuita, os serviços e o acesso ao SOFTWARE objeto deste contrato, pelo prazo 7 (sete) dias corridos, contados a partir da data de cadastro em nosso SOFTWARE (“Período de Teste”).
2.2. Após o Período de Teste definido nos termos do item 2.1 supra, ou mesmo durante o decorrer do Período de Teste, o CONTRATANTE reserva-se ao direito de, a seu exclusivo critério, prosseguir ou não com a contratação dos Serviços e do SOFTWARE, caso não contrate, não haverá a incidência de qualquer ônus ou multa rescisória neste durante ou após o Período de Teste.
2.3. Caso o CONTRATANTE opte por realizar alterações no seu plano durante a vigência deste contrato, as disposições e o Valor do Plano serão atualizados de acordo com a nova modalidade de contratação realizada pelo CONTRATANTE, sendo cobrados de maneira pro rata ao período vigente para os pagamentos posteriores.
2.4. Ao se cadastrar para utilizar o SOFTWARE o CONTRATANTE aceita receber contato da CONTRATADA para propecção e apresentação de proposta com planos e valores.
2.5. Após o vencimento será cobrada multa de 2% (dois por cento), mais mora diária de 0,33% (zero vigula trinta e três porcento) sobre o valor em atraso, atualizado desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, além de eventuais despesas cartorárias.
2.6. Independentemente das penalidades moratórias acima elencadas, o atraso no pagamento de qualquer verba decorrente do presente contrato por período igual ou superior a 5 (cinco) dias após o vencimento da fatura mensal, poderá acarretar, independentemente de aviso ou notificação, o cancelamento do acesso e/ou a suspensão da prestação dos serviços contratados até a regularização do débito.
2.7. A suspensão a que se refere a cláusula anterior, indica apenas que a CONTRATANTE não terá acesso aos dados e funcionalidades do SOFTWARE, mas não exclui permanentemente os arquivos e informações da CONTRATANTE nos servidores da CONTRATADA, continuando estes a ocupar espaço em disco e gerando as devidas cobranças integrais, até que ocorra a rescisão do contrato.
2.8. Ocorrendo atraso da CONTRATANTE de qualquer quantia pactuada neste contrato, esta será considerada em mora para todos os efeitos legais, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
2.9. A periodicidade de utilização dos serviços é opção única e exclusiva da CONTRATANTE e seu uso esporádico, ou mesmo a não utilização, não a isenta do pagamento integral dos serviços contratados.
2.10. No caso da contratação de novos layouts e/ou implementações o valor dos honorários será estabelecido segundo o número de horas a serem dispensadas pela CONTRATADA no que tange ao suporte técnico, desenvolvimento de layout e integração, treinamento não presencial, consultoria e implantação. Ficando certo que se houver a majoração das horas contratadas, ocorrerá a cobrança das horas excedentes.
2.11. Nas integrações com prefeituras, para emissão de nota via Webservice ou RPS, e busca de serviço tomado e prestado, deve-se ressaltar que a alteração de sistemas das prefeituras e o nível de integração com estes sistemas, assim como, os meios de integração, dependem sempre dos sistemas das prefeituras e municípios, pois no momento da confecção deste contrato temos sistemas de prefeituras integrados a nossa solução via arquivo ou via Webservice, onde temos processos 100% online e também processos 100% off-line, assim como, os mistos.
Parágrafo Primeiro - Os valores dos planos contratados serão reajustados com base na variação acumulada do IGP-M (FGV), atendida sempre a menor periodicidade admitida pela legislação que no momento é de 12 (doze) meses contados da data do cadastro no SOFTWARE. Na hipótese de extinção do IGP-M, ou da proibição de seu uso, utilizar-se-á o INPC(IBGE). Caso extinto o INPC(IBGE) utilizar-se-á o índice oficial que venha a substituí-lo, ou em não havendo índice substituto, o maior dentre os índices oficiais de variação de preços.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS PERSONALIZAÇÕES E CUSTOMIZAÇÕES
Atenção a esta cláusula, se deseja contratar alguma integração ou serviço diferente dos oferecidos até então pela nossa plataforma, ou seja se deseja algo personalizado e/ou customizado, como novos conectores, interfaces e/ou layouts.
3.1. Todos os trabalhos serão executados no escritório da CONTRATADA e conduzidos com base nos documentos, dados e informações fornecidas pela CONTRATANTE.
3.2. A CONTRATANTE fornecerá à CONTRATADA todos os documentos e os dados necessários ao desenvolvimento dos serviços bem como possibilitará à CONTRATADA o levantamento de outros dados que se fizerem necessários, para que os serviços possam transcorrer ininterruptamente.
3.3. A CONTRATANTE deve fornecer todos os insumos e recursos necessários a realização dos trabalhos, a exemplo:
3.3.1. Backup dos sistemas a serem integrados;
3.3.2. LOGINS e SENHAS necessários para acesso aos sistemas e ao suporte dos mesmos;
3.3.3. Arquivos e Layouts, acessos e afins;
3.3.4. Definição clara do objetivo da integração que será desenvolvida.
3.3.5. E por fim, toda e qualquer informação, insumo ou recurso que a CONTRATADA deixar claro ser necessária ao processo de desenvolvimento e integração.Ambiente para testes e homologação separado do ambiente principal. Acesso via Terminal Service (acesso remoto) aos ambientes de teste e/ou homologação.
3.4. A CONTRATANTE deve designar uma pessoa de sua equipe que será responsável pelo projeto, esta pessoa deve ser capaz de contribuir com o projeto da seguinte forma:
3.4.1. Sanar todas a duvidas geradas durante a fase de levantamento, desenvolvimento e concepção da integração em tempo hábil;
3.4.2. Validar a integração durante a fase de teste, homologação e após a entrega em ambiente de produção para dirimir qualquer situação inesperada e/ou erros tardiamente encontrados;
3.4.3. Certificar a integração aprovando todas as entregas realizadas pela CONTRATADA.
3.4.4. O tempo de resposta da pessoa designada deve ser menor do que 16 horas úteis (2 dias úteis), isso deverá garantir a performance nos trabalhos e o cumprimento do cronograma acordado.
3.5. Não há como a CONTRATADA se comprometer com 100% das integrações dos dados por uma série de fatores que fogem ao seu controle, abaixo segue alguns exemplos:
3.5.1. Falta de informação na origem;
3.5.2. Incapacidade de migração da informação por qualquer motivo não apurado;
3.5.3. Incapacidade de realização de de-para e/ou correlação de dados para enquadramento em tipos de dados diferentes entre os sistemas;
3.5.4. Erros na informação constante na origem;
3.5.5. Qualquer situação que impossibilite a migração das informações de-para e/ou correlação das mesmas;
3.5.6. Incompatibilidade entre layouts dos sistemas a nível de detalhe o que não é possível avaliar neste momento;
3.5.7. Erros e problemas nos sistemas de origem e destino;
3.5.8. Caso ocorrer qualquer um destes itens acima, fica acordado desde já, que a responsabilidade sobre a alteração, preenchimento correto, correção das informações, assim como, contato com os respectivos suportes dos sistemas de origem e destino é da CONTRATANTE, podendo a CONTRATADA interagir com as partes se entender que será um facilitador, mas nunca como regra, obrigação ou responsabilidade da CONTRATADA. Isto é devido ao fato da CONTRATADA não ter qualquer controle sobre as informações onde opera pura e simplesmente passando as mesmas de um lado para o outro sem realizar nenhuma alteração, exceto quando há à necessidade, porém nestes casos o CONTRATANTE deve participar mais ativamente do projeto desenvolvendo as regras de negócio, validando, testando, homologando a migração/integração a fim de certificar o processo de automatização, pois este é de sua total responsabilidade.
3.5.9. Para o início dos projetos, a CONTRATADA necessita de um prazo mínimo de 15 (quinze dias) dias úteis, para organização da agenda do profissional envolvido após a aprovação e pagamento do custo de setup. Neste prazo estaremos contatando o CONTRATANTE para acertar, de comum acordo, a data de início do projeto, assim como, solicitando ponto focal (pessoa chave no projeto) e demais subsídios/informações pertinentes.
3.5.10. Caso haja necessidade, durante o projeto, de promover alguma modificação no escopo inicial do mesmo, esta deverá ser solicitada formalmente pelo CONTRATANTE, para que a CONTRATADA possa realizar uma análise de impacto, viabilidade técnica e comercial, que será resumida em um novo orçamento e este por sua vez submetido à aprovação do CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
4.1. A propriedade do SOFTWARE não é objeto deste contrato e continua sendo propriedade exclusiva da SOBIT Tecnologia da Informação S/A, sendo que tais direitos estão protegidos pela Legislação Brasileira e Internacional aplicável a propriedade intelectual e aos direitos autorais, especificamente no Brasil, pela Lei n° 9.609 (Lei do Software) e Lei n° 9.610 (Lei de Direitos Autorais).
4.2. Os direitos autorais sobre os programas desenvolvidos e disponibilizados pela CONTRATADA são de sua exclusiva propriedade, a qual se reserva ao direito de comercializar livremente os produtos. A CONTRATANTE em hipótese alguma poderá ceder o programa a terceiros, seja a que título for, respondendo pelas sanções cabíveis que determina a lei.
4.3. A CONTRATANTE obriga-se a manter o mais absoluto sigilo sobre quaisquer dados, materiais, pormenores, informações, documentos, inovações ou aperfeiçoamentos da CONTRATADA de que venha a ter conhecimento ou acesso, ou que lhe venha ser confiado, em razão deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA- DAS RESPONSABILIDADES E LIMITAÇÕES
5.1. A CONTRATADA se obriga a manter o SOFTWARE em pleno funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia e 07 (sete) dias por semana, exceto nas situações de caso fortuito ou força maior.
5.2. A CONTRATADA não se responsabiliza pelo conteúdo das informações contidas no(s) banco(s) de dados do SOFTWARE, sendo este de inteira responsabilidade da CONTRATANTE.
5.3. O SOFTWARE poderá ficar indisponível por dificuldades técnicas, falhas de internet, manutenção improrrogável ou qualquer outra circunstância alheia a CONTRATADA, as quais não se responsabiliza, tampouco responderá por lucro cessante, bem como qualquer outro tipo de danos diretos e indiretos que surjam em conexão com o presente contrato.
5.4. A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer insucessos comerciais da CONTRATANTE decorrentes dos serviços aqui prestados, bem como por perdas e danos, lucros cessantes ou qualquer outra indenização, bem como quando decorrente de eventual indisponibilidade dos serviços, quer por ação da CONTRATANTE, quer por terceiros.
5.5. Se as partes deixarem de exigir em qualquer tempo o cumprimento de quaisquer cláusulas ou condições deste contrato, à parte prejudicada não ficará impedida de quando entender, fazer com que a outra parte inadimplente cumpra todas as condições contratuais.
5.6. A eventual tolerância, por uma das partes, a qualquer infração de cláusula ou condição deste contrato, não significará qualquer liberação das obrigações futuras da parte infratora, sem qualquer modificação do dispositivo infringido.
5.7. A CONTRATADA deverá manter total sigilo sobre as informações confidenciais da CONTRATANTE a que tiver acesso,inerentes do trabalho de manutenção e desenvolvimento do SOFTWARE.
5.8. A CONTRATADA deverá manter total sigilo sobre as informações confidenciais, da CONTRATANTE e seus clientes a que tiver acesso, inerentes a concessão de uso do SOFTWARE, lógica computacional, estratégia e soluções utilizadas e de propriedade da CONTRATADA.
5.9. A CONTRATADA reserva-se no direito de alterar o código-fonte e sistemática de funcionamento do SOFTWARE sem aviso prévio ao CONTRATANTE, desde que não gere prejuízos a este.
5.10. A CONTRATANTE não poderá compartilhar a concessão de uso do SOFTWARE com outras empresas, sendo assim, cada licença é destinada única e exclusivamente às empresas e usuários que estejam enquadrados como clientes, funcionários e/ou sócios da CONTRATANTE.
5.11. A CONTRATANTE reconhece que o estado da técnica não permite a elaboração de programas de computador total e completamente isentos de vícios ou defeitos e que, assim sendo, a CONTRATADA, por prestar os serviços ora contratados com a utilização de programas de computador e internet, não pode garantir que os serviços estarão disponíveis ininterruptamente ou que estão livres de todos e quaisquer vícios ou defeitos, conquanto garanta que faz uso de todos os recursos disponíveis visando evitar quaisquer transtornos.
Parágrafo Primeiro: A CONTRATADA não se responsabilizará, também, por perdas ou
violação de dados e informações ou danos causados por vírus de computador, ou resultantes de
atos de empregados, prepostos ou de pessoas autorizadas pela CONTRATANTE, ou de invasões externas
(hackers), falhas de energia elétrica ou de ar condicionado, elementos radioativos, poluentes ou
outros assemelhados, fora dos limites da previsibilidade técnica do momento em que a mesma vier a ocorrer.
Parágrafo Segundo: Eventual prejuízo causado à CONTRATANTE em virtude de
qualquer ato ou omissão da CONTRATADA, ou de erro comprovado das informações
disponibilizadas, somente será indenizável até a importância igual a 03(três)
vezes o valor da mensalidade de manutenção vigente à época do fato.
Parágrafo Terceiro: Entende-se por caso fortuito ou de força maior aquele evento,
fato ou circunstância que não pode ou pôde ser previsível e, se pudesse, ainda assim não
seria possível evitar que produzisse os efeitos que produziu.
CLAÚSULA SEXTA - DA SUSPENSÃO, RESTABELECIMENTO, EXTINÇÃO OU INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DO SERVIÇO PRESTADO
6.1. A CONTRATADA reserva-se o direito de suspender, total ou parcialmente, o acesso, pelo CONTRATANTE, aos Produtos e Serviços quando:
6.1.1. O CONTRATANTE não efetue o pagamento das faturas no prazo estabelecido nas mesmas;
6.1.2. O CONTRATANTE viole culposa e gravemente as Condições dos Produtos e Serviços;
6.1.3. O CONTRATANTE utilize os Produtos e Serviços no âmbito de atividades ilícitas onde tal utilização resulte em determinação imposta por autoridades administrativas ou de decisão proferida por autoridades judiciais ou ainda a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
6.2. A suspensão do acesso aos Produtos e Serviços, prevista nos itens 6.1.1 à 6.1.3, será precedida de comunicação dirigida ao CONTRATANTE enviada com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, na qual o CONTRATANTE será advertido do motivo da suspensão e dos meios que tem ao dispor para a evitar.
6.3. A CONTRATADA reserva-se o direito de suspender a totalidade dos serviços incluídos na mesma fatura, ainda que o CONTRATANTE proceda ao pagamento parcial da fatura e obtenha a respectiva quitação, como consequência da indissociabilidade dos serviços contratados.
6.4. O acesso aos Produtos e Serviços será restabelecido após a cessação do fato que deu origem à suspensão, ficando o CONTRATANTE sujeito ao pagamento do preço de restabelecimento/reativação no valor de uma mensalidade vigente.
CLAÚSULA SÉTIMA - DO TREINAMENTO E CONSULTORIA PRESENCIAL
7.1. Caso a CONTRATANTE necessite que o treinamento ou a consultoria ocorra presencialmente, esta deverá requerer este serviço por escrito.
7.2. O serviço de treinamento e consultoria será orçado pela CONTRATADA e este orçamento deve ser aprovado e pago pela CONTRATANTE antes da execução do treinamento.
7.3. O serviço de treinamento presencial será cobrado por hora, e não está incluso na mensali-dade anteriormente estipulada. Além do valor das horas, a CONTRATANTE arcará ainda, com todas as despesas do profissional, deslocamento, hospedagem, alimentação e outras origina-das pela prestação deste trabalho.
7.4. Quando da realização e treinamento presencial todos os custos diretos e indiretos serão subsidiados pelo CONTRATANTE mediante apresentação de comprovante, este por sua vez fornecido pela CONTRATADA.
CLÁUSULA OITÁVA - DO REEMBOLSO DAS DESPESAS.
Parágrafo Único: A CONTRATADA apresentará os comprovantes de despesas relacionadas com os trabalhos, os valores apresentados devem ser restituídos a CONTRATADA em até 5 dias úteis.
CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES E CONDIÇÕES GERAIS
9.1. A CONTRATANTE não poderá copiar, traduzir, modificar, adaptar, separar, desmontar ou reconstruir o SOFTWARE, bem como o conteúdo e a estrutura do(s) ban-co(s) de dados.
9.2. Para a utilização do SOFTWARE, por parte da CONTRATANTE, será necessária a utilização dos seguintes equipamentos e programas:
1 - Conexão de banda larga com a Internet;
2 - Pelo menos 01 microcomputador com processador de 500 MHz ou maior e memória de 128 MB ou maior;
3 - Navegador Google Chrome ou Internet Explorer versão 8 ou superior.
9.3. O suporte técnico gratuito a ser prestado aos colaboradores da CONTRATANTE visando a correta utilização
dos serviços disponibilizados pelo presente contrato será prestado via Skype, TeamViewer e Telefone, limitando-se a 04 (quatro) horas mensais não acumulativas.
9.4. Os serviços objeto deste contrato não são prestados em caráter de exclusividade, podendo a CONTRATADA prestá-los a terceiros.
9.5. As relações e entendimentos entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA terão validade se por escrito no caso das propostas e anexos, ou por qualquer outro meio de comprovação.
9.6. Nenhuma das partes será responsável pela outra devido ao atraso ou descumprimento de qualquer obrigação decorrente deste instrumento, sempre que tal atraso ou descumprimento for ocasionado por circunstâncias advindas de casos fortuitos ou força maior.
9.7. A senha do administrador do ambiente indicado pela CONTRATANTE
para enviar e acessar o SOFTWARE da CONTRATADA será gerado automaticamente pelo sistema da CONTRATADA e informada à CONTRATANTE. A troca da senha deverá ser feita pelo administrador na primeira vez que efetuar login.
9.7.1. O administrador poderá criar senhas para diversos operadores
estabelecendo os níveis de acesso de cada um, e desabilitá-las quando desejar, assumindo plena responsabilidade pela utilização das senhas pelos operadores indicados.
9.7.2. Ocorrendo violação ou quebra do login ou da senha do administrador, a CONTRATANTE deverá comunicar imediatamente a CONTRATADA para que sejam
tomadas as devidas providências quanto aos bloqueios. Neste caso a CONTRATADA
não se responsabiliza, em nenhuma hipótese, por quaisquer danos sofridos pela
CONTRATATANTE ou por outrem.
Parágrafo Primeiro: Caso a CONTRATANTE já tenha esgotado a sua quota mensal de suporte gratuito, poderá utilizar o suporte técnico pagando o valor da hora vigente na data da utilização.
Parágrafo Segundo: Para a contratação de horas de suporte ou consultoria, um orçamento deve ser solicitado, aprovado e pago antes da execução dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA- DA VIGÊNCIA E RECISÃO
10.1. O presente contrato produzirá seus efeitos na data em que foi celebrado e vigerá por prazo indeterminado, caso nenhuma das partes manifeste previamente sua intenção de não renová-lo.
10.2. O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer momento, por qualquer das partes, devendo a parte
interessada manifestar seu desejo mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
10.3. No caso de rescisão, a dispensa pela CONTRATANTE da execução de quaisquer serviços, seja qual for à razão, durante
o prazo do pré-aviso, deverá ser feita por escrito, não a desobrigando do pagamento dos honorários integrais até o termo final
do contrato.
10.4. No caso da CONTRATADA ser impossibilitada de prestar os serviços, objeto deste contrato, devido a caso fortuito,
força maior ou fatores alheios à sua vontade, tais como proibições legais ou quaisquer outras disposições que não possa superar,
extingue-se, automaticamente, o presente contrato, ficando, a CONTRATANTE, obrigada ao pagamento dos serviços prestados até o
momento do fator que impossibilitou o serviço. Neste caso, além da CONTRATADA desobrigar-se de quaisquer responsabilidades advindas
deste contrato, fica, desde já, autorizada a bloquear a utilização e uso do SOFTWARE.
10.5. Em caso de inadimplemento de qualquer das obrigações contidas neste instrumento, por qualquer das partes, poderá a parte
inocente rescindir o presente contrato de imediato e independente de notificação judicial ou extrajudicial, respondendo ainda à
parte infratora pelo total cumprimento de suas obrigações.
10.6. O CONTRATANTE, previamente vinculado a outro contrato de prestação do serviço, que optar pela contratação, a
qualquer tempo, de uma nova implementação no SOFTWARE, passará, automaticamente, a ter sua relação contratual renovada,
recebendo assim os benefícios, bem como seus relativos bens e direitos.
Parágrafo Único: Na rescisão deste contrato a CONTRATANTE perderá todos os direitos de uso mediante bloqueio de
acesso ao SOFTWARE feito pela CONTRATADA. Além da rescisão, a CONTRATANTE ficará sujeita às sanções cíveis e penais
porventura aplicáveis. A infração de qualquer das cláusulas e condições contratuais acarretará a imediata rescisão do
contrato, com a responsabilidade da parte infratora pelas multas, restituições, perdas e danos decorrentes. Além das
causas previstas na legislação em vigor, poderá ser rescindido o presente contrato, independentemente de interpelação
judicial ou extrajudicial:
a) For requerida a falência, concordata ou dissolução de qualquer das partes;
b) Por iniciativa de qualquer uma das partes, mediante comunicação por escrito, em conformidade com o item 10.2
desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DESVINCULAÇÃO SOCIETÁRIA
Parágrafo Único: Não se cria por força deste contrato, nenhum tipo societário, associação, agência, consórcio,
mandato de representação ou responsabilidade solidária entre as partes contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Fica eleito o Foro de Várzea Paulista – SP, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para
dirimir as questões oriundas da interpretação e execução do presente contrato.